sábado, 1 de novembro de 2008

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Estado, muitas vezes, precisa intervir nas relações comerciais visando a proteger o cidadão contra eventuais abusos do poder econômico. Para assegurar essa tutela, no dia 11 de setembro de 1990, publicou-se uma lei que institui o Código de Defesa do Consumidor, considerada uma das ferramentas legais mais eficazes, por haver sido capaz de incutir nas pessoas, independentemente de condição socioeconômica, uma verdadeira cultura de defesa dos direitos norteadores das relações de consumo (a superlotação diária nos Procons ratifica essa posição).
O instituto jurídico de maior destaque nesse Código é a inversão do ônus da prova. Se no direito, por regra geral, quem deve provar alguma coisa é a pessoa que acusa, nas relações de consumo, o questionado, que é o prestador do serviço, é quem deve provar que não tem culpa, uma vez que dele partiu a garantia quando da disponibilizarão do produto.
As informações constantes dos rótulos e embalagens dos produtos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, devem ser completas, detalhadas, incluindo composição química e quantidade, por exemplo, o que antes não era obrigatório. Entendeu a lei posterior que o consumidor tem o direito de estar informado para que, então, faça sua escolha.
Para as compras feitas fora do estabelecimento (pela internet ou telefone, por exemplo), existe o chamado tempo de reflexão. A partir da chegada do produto, o comprador tem sete dias para devolvê-lo, caso haja desacordo com o pedido original.
Com relação aos contratos de prestação de serviços ou de compra e venda, se houver em suas cláusulas quaisquer ambigüidades ou falta de clareza, o favorecimento será sempre para o consumidor. Em se tratando de eventuais cláusulas contratuais abusivas, que ferem notadamente o Código, poderão elas ser anuladas.
Para assegurar o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, na esfera pública atuam o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), Procons, defensorias públicas, juizados especiais, promotorias e delegacias de defesa do consumidor. Há ainda um grande número de entidades civis que atuam na área. O Código também é aplicado nas decisões do Judiciário.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

DIREITO E POLÍTICA: UMA RELAÇÃO NA SOCIEDADE

“O homem é, por natureza, um animal político”. Há nessa célebre frase de Aristóteles um desdobramento que merece ser explicitado: por ser essencialmente um animal político, o homem também é um animal do direito. Ubi societas, ibi jus (onde há sociedade, há o direito). Os agrupamentos humanos que existiram e existem na atualidade articulam-se mediante preceitos jurídicos, sejam eles escritos ou provenientes dos costumes ou da tradição oral, estes últimos componentes do chamado direito consuetudinário.
Como animal do direito, o homem também cuida de estabelecer o caráter lícito ou ilícito das condutas e estabelece normas de convivência, as quais podem, ao longo do tempo, aperfeiçoar-se, extinguir-se ou permanecer quase que imutáveis. Nesse sentido, a vivência humana é marcada por instantes de argumentações, pelo estabelecimento de alianças e também pela ocorrência de rompimentos, momentos em que a particular tendência humana para a articulação política se evidencia.
Não é de hoje que os indivíduos apresentam a tendência de expor seus pensamentos e de empreender tentativas com vistas a fazer imperar suas vontades. E tal tendência apresenta-se em seu mais alto grau na atividade política, a qual envolve tomada de decisões que afetam intensamente a vida de toda a coletividade. A despeito disso, a política goza de grande rejeição por parte daqueles aos quais se destina precipuamente. A explicação mais racional para justificar esse descrédito é a de que ele decorre da utilização da política para a consecução de interesses particulares em detrimento do interesse público, que deveria ser o norte desse tipo de atividade. Assim, uma atividade que deveria voltar-se para a satisfação dos interesses da comunidade é utilizada para o favorecimento de interesses pessoais, fomentando comportamentos ilícitos, justificando a falsa idéia segundo a qual o envolvimento com tal fenômeno deve ser evitado.
Não somente a política é vista com descrédito por parte da sociedade. O direito, muitas vezes, é associado a uma construção voltada para o favorecimento de minorias em detrimento de uma massa de indivíduos que se vê privada do gozo de direitos fundamentais. A própria linguagem jurídica rebuscada, num país em que a maioria dos indivíduos é iletrada ou faz parte do elenco de analfabetos funcionais, fortalece esse histórico distanciamento dos indivíduos das instituições jurídicas.
De tais considerações, chega-se a uma conclusão paradoxal. Animal essencialmente jurídico e político, o homem constrói sua história a mercê da vontade de pequenos grupos, estando cada vez mais distante das discussões que dizem respeito à sociedade na qual ele está inserido. A perspectiva positiva é a de que se a política e o direito caminham juntos na estruturação das diversas sociedades, ambos também podem ser instrumentos de superação da injustiça neles vigentes, o que somente decorrerá da conscientização dos povos.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

O LUGAR DA FAMÍLIA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A TUTELA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A família é tradicionalmente conhecida como a célula-mater da sociedade, pois faz jus ao status de base social, já que é através dela que o indivíduo recebe as primeiras noções de como se portar na vida social, de modo a viver harmonicamente, com respeito aos limites impostos à coletividade.
Se a família não mantivesse esse “culto” a princípios e valores, transmitindo-os de geração a geração, haveria um desfazimento do arcabouço comunitário, visto que os indivíduos passariam a seguir sem qualquer norte de conduta. Faltando aos integrantes do corpo familiar a união por laços de afetividade, traduzida pela aura da união e do respeito mútuos, de modo a propiciar uma harmonização de condutas, a família se desagregará e os exemplos nela vivenciados tenderão a ser reproduzidos no corpo comunitário. Tal importância faz com que a entidade familiar receba da ordem jurídica uma atenção especial, evitando a desestruturação familiar e seus reflexos nefastos na ordem social circundante.
A Constituição Federal, por exemplo, concede-lhe o status de entidade fundamental da sociedade que deve gozar de proteção especial por parte do Estado (artigo 226, caput). O legislador constituinte reconheceu que o equilíbrio do corpo familiar é condição sem a qual não se podem vislumbrar perspectivas animadoras para a comunidade.
Como reflexo do tratamento concedido pela Lei Maior, foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ECA (Lei nº 8069/90), o qual visa precipuamente à proteção integral de infantes e jovens. Para cumprir tal finalidade, o Estatuto (artigo 4º, caput) e também a própria Constituição (artigo 227, caput) asseveram que à família cabe assegurar prioritariamente a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Sob a perspectiva estatutária, o perecimento da família em sua estrutura física e/ou moral implica a vulnerabilidade de seus integrantes. Desdobramento dessa preocupação pode ser apreendido nas disposições do Capítulo III e Título II do ECA, em que o direito à convivência familiar e comunitária é assegurado. De fato, a vivência num ambiente sadio, isento de vícios, onde há o estímulo à interação por ações positivas, permeadas por laços de afetividade, oferece menos risco ao abalo das relações envolvendo seus integrantes e favorece a harmonia nas relações destes com a sociedade.
Portanto, a proteção concedida pelo ordenamento jurídico pátrio à família é de fundamental importância, uma vez que esta atua como célula fundamental para a formação de crianças e adolescentes, robustecendo-lhes o corpo e a mente, garantindo-lhes a convivência saudável na própria família e, posteriormente, na sociedade, como forma de integração comunitária plena.