quinta-feira, 23 de outubro de 2008

O LUGAR DA FAMÍLIA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A TUTELA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A família é tradicionalmente conhecida como a célula-mater da sociedade, pois faz jus ao status de base social, já que é através dela que o indivíduo recebe as primeiras noções de como se portar na vida social, de modo a viver harmonicamente, com respeito aos limites impostos à coletividade.
Se a família não mantivesse esse “culto” a princípios e valores, transmitindo-os de geração a geração, haveria um desfazimento do arcabouço comunitário, visto que os indivíduos passariam a seguir sem qualquer norte de conduta. Faltando aos integrantes do corpo familiar a união por laços de afetividade, traduzida pela aura da união e do respeito mútuos, de modo a propiciar uma harmonização de condutas, a família se desagregará e os exemplos nela vivenciados tenderão a ser reproduzidos no corpo comunitário. Tal importância faz com que a entidade familiar receba da ordem jurídica uma atenção especial, evitando a desestruturação familiar e seus reflexos nefastos na ordem social circundante.
A Constituição Federal, por exemplo, concede-lhe o status de entidade fundamental da sociedade que deve gozar de proteção especial por parte do Estado (artigo 226, caput). O legislador constituinte reconheceu que o equilíbrio do corpo familiar é condição sem a qual não se podem vislumbrar perspectivas animadoras para a comunidade.
Como reflexo do tratamento concedido pela Lei Maior, foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ECA (Lei nº 8069/90), o qual visa precipuamente à proteção integral de infantes e jovens. Para cumprir tal finalidade, o Estatuto (artigo 4º, caput) e também a própria Constituição (artigo 227, caput) asseveram que à família cabe assegurar prioritariamente a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Sob a perspectiva estatutária, o perecimento da família em sua estrutura física e/ou moral implica a vulnerabilidade de seus integrantes. Desdobramento dessa preocupação pode ser apreendido nas disposições do Capítulo III e Título II do ECA, em que o direito à convivência familiar e comunitária é assegurado. De fato, a vivência num ambiente sadio, isento de vícios, onde há o estímulo à interação por ações positivas, permeadas por laços de afetividade, oferece menos risco ao abalo das relações envolvendo seus integrantes e favorece a harmonia nas relações destes com a sociedade.
Portanto, a proteção concedida pelo ordenamento jurídico pátrio à família é de fundamental importância, uma vez que esta atua como célula fundamental para a formação de crianças e adolescentes, robustecendo-lhes o corpo e a mente, garantindo-lhes a convivência saudável na própria família e, posteriormente, na sociedade, como forma de integração comunitária plena.

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